Estatutos AJEPC
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede, fins e âmbito de ação
ARTIGO 1º
1. E constitui-se por tempo indeterminado a Associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de “ASSOCIAÇÃO DE JOVENS EMPRESÁRIOS PORTUGAL-CHINA”, tem a sua sede na Rua Dr. Alberto Carvalho nº4, 5370 – 175 Valbom dos Figos, Mirandela
2. A sede da Associação poderá ser alterada por deliberação da Direção.
3. A Associação poderá constituir delegações e nomear representantes noutros locais, por deliberação da Direção.
ARTIGO 2º
A Associação tem como fim promover as relações e a cooperação entre jovens empresários de Portugal e da China e o fomento de empreendedorismo com vista ao melhor desenvolvimento das atividades profissionais entre os dois países, nomeadamente na vertente cultural e de formação, informação, apoio técnico e prestação de serviços em geral, na representação dos interesses e na identificação dos meios e instrumentos que permitam alcançar esse objetivo.
ARTIGO 3º
1. Para realização do seu objeto a Associação dedicar-se-á, nomeadamente a:
a) Dinamizar projetos de sensibilização cultural e empresarial, mediante eventos de promoção de produtos, de serviços ou de regiões;
b) Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informações;
c) Dinamizar novos projetos e relações empresariais e promover a ação dos jovens empresários e das empresas nacionais na China, e vice-versa;
d) Criar uma força dialogante junto dos organismos oficiais, governamentais, económicos e culturais dos dois países.
2. Para a prossecução dos seus objetivos, a Associação promoverá reuniões com os seus associados, encontros sectoriais, seminários, conferências, debates, exposições, missões empresariais e todas as demais atividades que à sua Direção pareçam necessárias ou convenientes.
CAPÍTULO II
Associados
ARTIGO 4º
Podem ser Associados as pessoas singulares, entre os 18 e os 45 anos de idade – com exceção dos Associados Honorários, que poderão ter mais de 45 anos de idade –, que sejam sócios ou acionistas de sociedade, bem como empresários em nome individual, de qualquer sector de atividade económica, e ainda profissionais liberais, devendo comprovar essa qualidade mediante documento idóneo, e todos aqueles que demonstrem capacidade empresarial independentemente da sua profissão.
ARTIGO 5º
A admissão de Associados Efetivos será fixada pela Direção, após proposta escrita apresentada pelos respetivos interessados, em minuta própria da AJEPC e na qual conste o compromisso de respeitar os fins e o espírito de Associação.
ARTIGO 6º
São deveres dos Associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Participar e colaborar ativamente em todas as iniciativas da Associação e na prossecução dos seus objetivos;
c) Exercer, gratuitamente, os cargos para que forem eleitos;
d) Acatar as decisões dos órgãos da Associação;
e) Atuar de forma a garantir a eficiência e o prestígio da Associação; e
f) Pagar mensalmente a quota que for fixada pela Assembleia Geral.
ARTIGO 7º
São direitos dos Associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Discutir e participar em todas as iniciativas a atos da Associação;
c) Votar e serem votados para as eleições dos órgãos da Associação;
d) Serem informados de todas as atividades desenvolvidas pela Associação;
e) Beneficiar de todos os benefícios e regalias que resultem de acordos de colaboração celebrados entre a Associação e outras entidades; e
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 17.
ARTIGO 8º
Perdem a qualidade de Associados aqueles que:
a) Requeiram, por escrito, a sua demissão;
b) Pratiquem atos contrários aos fins da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio, e por deliberação da Assembleia Geral;
c) Deixem de pagar as suas quotas por período superior a um ano se, tendo sido notificados pela Direção, não procederem ao pagamento no prazo que lhes tiver sido fixado.
ARTIGO 9º
1. Os Associados que, em consequência de infração dos seus deveres, incluindo a falta de colaboração com a AJEPC, sejam sujeitos a procedimento disciplinar podem sofrer as seguintes penalidades:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão até 180 dias;
c) Expulsão.
2. As penalidades de repreensão registada e a suspensão até 30 dias podem ser aplicadas pela Direção, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral.
3. As penalidades de suspensão por tempo superior a 30 dias e expulsão são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 10º
São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 11º
Os órgãos sociais serão eleitos em Assembleia Geral, por lista conjunta para os três órgãos apresentada com quinze dias de antecedência, por voto direto e secreto, e por um período de três anos.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
ARTIGO 12º
1. A Assembleia Geral é composta por todos os Associados, que se encontrem com as quotas em dia e no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 13º
A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
ARTIGO 14º
À Assembleia Geral compete:
a) Eleger e destituir os membros dos corpos sociais;
b) Apreciar e votar o orçamento e programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anual;
c) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da Associação;
d) Aprovar os regulamentos que se mostrarem necessários ao bom funcionamento da Associação; e
e) Definir a orientação da Associação, em função dos seus objetivos estatutários.
ARTIGO 15º
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
b) Até 15 de Novembro de cada ano, para discussão e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte; e
c) No final de cada mandato, para a eleição dos corpos sociais.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que:
a) A Direção ou o Conselho Fiscal o requeiram;
b) Tal seja requerido por um terço dos Associados efetivos da associação.
3. No caso das alíneas do número anterior, do requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve constar o assunto ou assuntos a tratar.
ARTIGO 16º
1. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de quinze dias, por convocatória enviada a todos os Associados.
2. No aviso indicar-se-ão o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
3. De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada a respetiva ata, preparada pelo Secretário e assinada pelos membros da Mesa.
ARTIGO 17º
1. A Assembleia considera-se validamente constituída, em primeira convocação, estando presentes ou representados a maioria dos Associados.
2. Caso assim não aconteça, a Assembleia reunir-se-á no mesmo local, uma hora depois, com qualquer número de Associados.
3. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes, podendo cada Associado representar apenas um outro Associado, que para tal tenha enviado procuração dirigida ao Presidente da Mesa.
4. As deliberações só serão válidas se forem tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos Associados presentes, quando respeitantes às matérias seguintes:
a) Alteração de Estatutos;
b) Destituição dos membros dos órgãos sociais antes do termo do mandato;
c) Dissolução, cisão ou fusão da Associação.
ARTIGO 18º
1. Ao Presidente da Mesa compete:
a) Convocar as Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, nos termos regulamentares;
b) Dar posse aos corpos sociais e assinar os respetivos autos;
c) Chamar à efetividade de exercício os elementos substituídos para os lugares que vaguem nos corpos sociais; e
d) Rubricar os livros de atas e assinar as atas das sessões da Assembleia Geral.
SECÇÃO III
Da Direção
ARTIGO 19º
A Direção é composta por três ou cinco membros, sendo um o Presidente, um o Vice-Presidente um o Tesoureiro e os restantes vogais.
ARTIGO 20º
À Direção compete:
1. Gerir toda a atividade da Associação, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários;
2. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
3. Elaborar o plano de atividades e orçamento anual;
4. Elaborar o relatório e contas anual;
5. Incentivar a participação dos Associados e efetuar a informação permanente dos mesmos, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
6. Escriturar devidamente todas as receitas e despesas;
7. Aplicar as penalidades que forem da sua competência e/ou propor a Assembleia a sua aplicação, nos termos estatutários; e
8. Representar a Associação em juízo ou fora dele.
ARTIGO 21º
1. A Direção reúne, pelo menos, uma vez por mês.
2. A Direção delibera por maioria de todos os seus membros, tendo o Presidente Voto de qualidade.
ARTIGO 22º
1. A Associação obriga-se pela aposição da assinatura do Presidente da Direção.
2. Nos atos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da Direção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 23º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
ARTIGO 24º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos da Direção e examinar a escrita com regularidade;
b) Emitir parecer sobre o relatório de contas e o orçamento anual, bem como sobre outros assuntos colocados à sua apreciação;
c) Assistir às reuniões da Direção, quando julgar conveniente.
ARTIGO 25º
O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir parecer sobre o relatório de contas e o orçamento e programa anual, e sempre que o entender conveniente ao bom acompanhamento da vida financeira da Associação.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
ARTIGO 26º
São receitas da Associação:
a) O produto das joias e quotizações;
b) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades sociais, bem como, dos serviços prestados aos seus associados e parceiros;
c) As liberalidades aceites pela Associação, nomeadamente donativos, heranças, doações, legados ou subsídios.
ARTIGO 27º
No caso de fusão ou dissolução da Associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, e eleger a comissão liquidatária, se for caso disso.
ARTIGO 28º
Os casos omissos serão resolvidos pelas disposições legais aplicadas às associações sem fins lucrativos.
Ver também